Processo 0874886-13.2018.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0874886-13.2018.8.14.0301 APELANTE: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: PEDRO JORGE PINTO LAGE JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão monitória fundada em cheques prescritos, sob o fundamento de ausência de citação válida do réu e de que a demora na promoção do ato citatório seria imputável à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida, no caso concreto, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória ou se a demora decorreu de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque sem força executiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula, nos termos da Súmula nº 503 do STJ. 4. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, conforme art. 240, § 1º, do CPC. 5. A demora no aperfeiçoamento da citação decorreu, predominantemente, da inércia no cumprimento dos atos processuais pelo juízo, não se verificando desídia da parte autora, que recolheu custas, atendeu às intimações e requereu diligências para localização do réu. 6. Incide, na hipótese, a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação monitória fundada em cheque prescrito dentro do prazo quinquenal, a demora na citação atribuível ao mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. 2. Ausente desídia da parte autora, aplica-se a Súmula nº 106 do STJ, devendo o feito prosseguir regularmente na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 503. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0874886-13.2018.8.14.0301; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação monitória prossiga regularmente, com apreciação das diligências de localização e citação do réu requeridas, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra sentença proferida nos autos da ação monitória fundada em cheques prescritos, ajuizada em face de PEDRO JORGE PINTO LAGE JUNIOR. A sentença recorrida, lançada ao id 105774855, reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.