Processo 0874889-52.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874889-52.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO OBJETO. PARCELAMENTO GLOBAL DO DÉBITO COM PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TEMA 400/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença que, ao acolher embargos de declaração da Ceasa/RN, manteve a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), mas afastou a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por perda de objeto, quando o débito foi incluído em acordo de parcelamento global que já contempla verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) não é automática e deve ser harmonizada com as peculiaridades do caso concreto. 4. O acordo de parcelamento firmado, com mediação judicial, prevê expressamente o pagamento de honorários advocatícios em montante consolidado, abrangendo os débitos discutidos, inclusive o presente. 5. A fixação de nova verba honorária nos embargos à execução implica dupla remuneração pelo mesmo serviço, configurando bis in idem e violando a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A conduta do Município ao pleitear novos honorários após pactuar verba global caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé objetiva e à lealdade das relações jurídicas. 7. O Tema Repetitivo nº 400 do STJ veda a cobrança em duplicidade quando já existente mecanismo de remuneração da cobrança do crédito. 8. A jurisprudência deste Tribunal confirma a impossibilidade de nova condenação em honorários quando já incluídos no parcelamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 485, inciso VI, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 400/STJ); TJRN, Apelação Cível nº 0000609-07.2007.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 10.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0874900-81.2024.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 10.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800418-22.2016.8.20.5106, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 37316954) interposta pelo Município de Natal/RN em face da sentença que, após acolhimento dos embargos de declaração (Id 37316952), manteve a extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do…
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