Processo 0874895-15.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874895-15.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Núcleo de Plantão Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874895-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ROSSINE ALVES MOUSINHO e outros REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROSSINE ALVES MOUSINHO, representado por seu curador, RICARDO UCHÔA MOUSINHO, em face de BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor que seus ganhos financeiros são depositados todo mês na conta salário no banco Inter. Que em junho de 2025, ao tentar fazer alguns pagamentos de despesa do requerente, o curador não conseguia realizar tal ato. Com isso, procurou o banco para resolver as pendências e assim voltar a movimentar a conta como de costume nos últimos 04 anos. Porém o banco negou provimento e manteve a negativa da movimentação alegando que era preciso o requerente fazer o cadastro Biométrico. Aduz que foi ressaltado em várias tentativas com o banco requerido que era impossível este reconhecimento devido ao estado do requerente, ou seja, acamado e com poucas condições psicomotoras. Diante desses fatos, seu filho curador, está mantendo seu pai, requerente, com seu salário de Policial militar, que não tem condições de manter as despesas necessárias do autor. Com isso, requer que seja concedida “antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, no sentido de que libere os cartões da conta {06311334-1, Agência:0001, Banco Inter} do autor {ROSSINE ALVES MOUSINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX} para ser movimentada pelo seu curador RICARDO UCHOA MOUSINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX”. Juntou aos autos procuração e documentos, dentre eles: comprovante de pagamento, decisão nomeando curador ao autor, imagem de tela de aparelho celular contendo mensagem do requerido, e-mail's e imagem de vídeo do autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Analisando detidamente os autos, verifico que o caso não é de competência deste Juízo Plantonista, senão vejamos. Ao prever as matérias que devem ser submetidas e apreciadas durante o plantão judiciário, o art. 6º da Resolução Nº 463/2025, da Presidência do TJPI, assim dispõe: Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº?10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Além de o pleito estar previsto dentre as hipóteses acima,…

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