Processo 0874898-94.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874898-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS ALMEIDA DE FRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). O autor alega que participou do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Biologia (Edital nº 01/2025/SEAD/SEE), tendo optado por concorrer às vagas reservadas à população negra. Aduz que, após aprovação nas fases objetiva e de títulos, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, no qual foi considerado "inapto" (ID 127802456). Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação específica e individualizada, afirmando que seu fenótipo pardo é corroborado por laudo dermatológico (ID 127802453) que indica fototipo IV na Escala de Fitzpatrick e laudo antropológico (ID 127802451),além de registros em outros sistemas e certames (ID 127802467 e ID 127802466). Requer, em sede liminar, sua reintegração à lista de candidatos cotistas para fins de nomeação e posse ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. O Estado da Paraíba apresentou manifestação prévia (ID 155064405), defendendo a legalidade do certame e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ressaltando as vedações legais à concessão de medidas satisfativas e com impacto financeiro contra a Fazenda Pública. É o breve relato. Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, verifico que, em sede de cognição sumária, não se faz presente a probabilidade do direito alegado. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital a lei que disciplina a relação entre a Administração e os candidatos. No caso em tela, o Edital vigente estabeleceu, no item 5.2.4, que a aferição da condição de pessoa negra basear-se-ia exclusivamente no critério fenotípico, avaliado ao tempo do procedimento de heteroidentificação. Ademais, o item 5.10.2 veda expressamente a consideração de documentos pretéritos, imagens ou certidões de outros certames. Nesse prisma, os documentos acostados pela autora, não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo. A comissão de heteroidentificação, composta por avaliadores especializados concluiu, de forma técnica, pela inaptidão da candidata. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o controle jurisdicional em matéria de concursos públicos deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou o mérito administrativo, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO COMO PARDO. INABILITAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, QUE NÃO RECONHECEU TAL CONDIÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. CLÁUSULA 7.14, DO EDITAL Nº 04/EBSERH. MANEJO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM VISTAS A GARANTIR A INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.