Processo 0874904-62.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0874904-62.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : Rafael Henrique de Carvalho Rufino Apelada : Verônica Maria Lima Azevedo Advogada : Sabrine Dias Ramos Menezes (OAB/MA 22.038) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante de dois vínculos efetivos no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, especialidade Enfermagem, determinando sua promoção à Classe III, Nível XI, em ambas as matrículas, com pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. A autora alegou omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal n. 4.616/2006, o que teria obstado a ascensão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de São Luís possui legitimidade passiva quanto à matrícula vinculada ao Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia municipal; (ii) estabelecer se há prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; (iii) determinar se a servidora faz jus à promoção funcional, diante da alegada omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho e da invocação de ausência de previsão orçamentária e de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Hospital Municipal Djalma Marques possui natureza jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Municipal n. 3.789/1998, razão pela qual responde judicialmente por seus atos e pela gestão de seus servidores, afastando-se a legitimidade passiva do Município quanto à matrícula a ele vinculada. 4. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e inexistindo recusa formal do direito pleiteado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A Lei Municipal n. 4.616/2006 estabelece como requisitos cumulativos para promoção funcional o interstício mínimo de três anos, a obtenção de 70% na média das avaliações de desempenho e o efetivo exercício do cargo, cabendo à Administração promover os atos necessários à avaliação. 6. A Administração não pode se beneficiar de sua própria inércia ao deixar de realizar a avaliação de desempenho exigida em lei, sob pena de violação aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, presumindo-se satisfeita a exigência quando inexistente avaliação negativa. 7. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, tratando-se de ato vinculado, não podendo a ausência de previsão orçamentária ou a superação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal obstar sua implementação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.075. 8. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, inclusive quanto à inexistência de vagas, não se desincumbindo desse ônus no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…
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