Processo 0874905-69.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0874905-69.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0874905-69.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALTEVIR PAULA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária de progressão funcional horizontal ajuizada por ALTEVIR PAULA DE MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados nos autos, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão para a Classe "J" do quadro funcional de professores, com o respectivo pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A petição de ID 163443384 versa sobre matéria estranha ao processo, tratando-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento e implantação do terço constitucional incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais. A parte requerida apresentou contestação (ID 166931595) arguindo a ausência de documentação comprobatória, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, que a avaliação de desempenho constitui requisito indispensável à concessão da progressão e que o interstício bienal representa prazo mínimo para o servidor, não limite máximo para a Administração. Rebateu, ademais, a pretensão de cumulação dos benefícios dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID169745287) , reiterando os fundamentos da peça inaugural e refutando as alegações defensivas, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Das questões preliminares. A alegação de prescrição quinquenal, por seu turno, merece acolhimento parcial. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo do direito, nos termos das Súmulas nº 443 do STF e nº 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, distribuída em 02/09/2025. Assim, ficam ressalvadas as diferenças salariais relativas ao período compreendido no quinquênio anterior ao protocolo da ação, a contar de 02/09/2020, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à progressão funcional horizontal pleiteada e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de classe. Para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE nº 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao…

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