Processo 0874906-32.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874906-32.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0874906-32.2024.8.10.0001 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de débitos relativos ao fornecimento de água e aos serviços de esgotamento sanitário, referentes ao período de agosto de 2019 a agosto de 2024, no valor indicado na inicial de R$ 68.458.793,65 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). Após o oferecimento de contestação e réplica, foi proferida decisão de saneamento no Id 183148550, na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida inicialmente a produção de prova documental e determinada à autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação da metodologia de faturamento, do histórico de instalação e manutenção dos hidrômetros e da origem dos valores cobrados. A CAEMA apresentou manifestação no Id 184898543, insurgindo-se contra o reconhecimento da conexão com o Processo nº 0845256-13.2019.8.10.0001, reiterando a autonomia das demandas e requerendo o regular prosseguimento da instrução probatória. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta, informando a celebração de Termo de Acordo Judicial destinado à composição dos litígios existentes entre a CAEMA e o Município de São Luís relativos ao fornecimento de água e aos serviços de esgotamento sanitário. Informaram que o ajuste consolidou os débitos referentes ao período de janeiro de 2008 a maio de 2026, fixando o valor global de R$ 49.230.998,85 (quarenta e nove milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), e que o termo já foi homologado por sentença proferida em 19 de junho de 2026, nos autos do Processo nº 0802374-60.2024.8.10.0001, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Diante disso, requereram a extinção deste processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta solução por sentença homologatória de autocomposição, independentemente da conclusão da fase instrutória. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de composição ser estimulados inclusive no curso do processo judicial. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Na mesma linha, o art. 487, III, “b”, do CPC dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. A autocomposição pode ser celebrada em qualquer fase processual, enquanto não definitivamente encerrado o litígio. Sua apresentação configura fato processual que deve ser considerado pelo Juízo no momento de decidir, nos termos do art. 493 do CPC, tornando desnecessária a produção das…

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