Processo 0874907-17.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874907-17.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874907-17.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUDIVANE PINHEIRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Trata-se de ação revisional que retornou para a análise deste juízo após o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida anteriormente, estabelecendo as balizas processuais e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição (ID 178854801). Na mesma oportunidade, a inversão genérica do ônus da prova foi revogada para que fossem aplicadas as regras específicas do referido Tema 1.300, sendo indeferida a produção de perícia contábil na fase de conhecimento por se entender que a apuração de valores poderia ocorrer na fase de liquidação de sentença (ID 178854801). A parte autora interpôs Embargos de Declaração apontando omissões e contradições na decisão de saneamento (ID 179833832). Sustenta a necessidade de homologar sua renúncia parcial sobre as parcelas que dependiam de extratos antigos não localizados. Argumenta, também, que houve omissão na delimitação dos pontos controvertidos por não constar a verificação de lançamentos em folha de pagamento (FOPAG). Aponta, por fim, contradição no indeferimento da perícia contábil, sob a alegação de que a recomposição das contas do PASEP envolve cálculos altamente complexos, abrangendo múltiplos planos econômicos e indexadores, o que afasta a viabilidade de apuração por simples cálculo aritmético (ID 179833832). O réu, por sua vez, peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, instruindo o feito com as razões recursais e a guia de preparo (ID 181241423 e ID 181241425). A parte autora apresentou manifestação sobre o recurso, opinando favoravelmente ao provimento parcial do agravo de instrumento exclusivamente para que seja deferida a perícia contábil ou, de forma subsidiária, consignada a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou perito em sede de liquidação de sentença (ID 181333663). O Banco do Brasil SA, em cumprimento à determinação de exibição de documentos, promoveu a juntada das microfichas de movimentação financeira (ID 181148444) e a respectiva transcrição dos lançamentos (ID 181148445). Informou, contudo, que não possui canhotos de saques assinados, sustentando que os débitos na conta da autora ocorreram sob a modalidade de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), cabendo à parte autora demonstrar eventual irregularidade de tais repasses (ID 181148443). Relatado o essencial, decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e merecem ser conhecidos. O primeiro ponto levantado pela parte autora diz respeito à renúncia parcial de direito sobre a qual se funda a ação, especificamente em relação às parcelas que dependiam de extratos bancários mais antigos não localizados (ID 179833832). Verificada a manifestação expressa de vontade do autor, a homologação da renúncia parcial é medida que se impõe, restringindo o objeto da lide aos lançamentos indicados no laudo técnico particular readequado. O segundo ponto refere-se à alegada omissão na delimitação das questões de fato sobre as…

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