Processo 0874912-61.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874912-61.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874912-61.2025.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo LUCI DA SILVA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO VERBAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, diante da ausência de contrato escrito ou gravação telefônica, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e determinou a restituição do indébito com modulação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e das cláusulas impugnadas; (iii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iv) a validade da capitalização mensal de juros; (v) a forma de restituição do indébito; e (vi) o método de recálculo dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnados especificamente os fundamentos da sentença relativos à limitação dos juros, ao afastamento da capitalização e à metodologia de cálculo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento. 4. Tratando-se de contratação verbal e diante da alegada sonegação documental pela instituição financeira, mostra-se inviável exigir da consumidora a discriminação precisa do valor incontroverso ou das cláusulas não disponibilizadas, não se configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 5. Aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, cabia à parte ré comprovar a taxa de juros efetivamente pactuada e a informação clara sobre a capitalização mensal, sendo insuficientes prints de sistemas internos unilaterais e comprovantes de transferência bancária para demonstrar a anuência da consumidora quanto aos encargos cobrados. 6. Não comprovada a taxa contratada por pactuação formal ou instrumento hábil, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7. Exige-se pactuação expressa para a validade da capitalização mensal em contratos celebrados após 31/03/2000, razão pela qual, ausente documento capaz de comprovar tal estipulação, é correto o afastamento do anatocismo e a incidência de juros simples. 8. Quanto à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data da publicação do precedente qualificado, devendo ocorrer de forma simples quanto ao período anterior. 9. Afastada a capitalização e adotados juros simples, fica prejudicada a discussão sobre o método Gauss, cabendo a definição do critério matemático específico para apuração dos valores à fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecido e desprovido o recurso, com rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada pela parte recorrida e manutenção da sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §…

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