Processo 0874929-55.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0874929-55.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0874929-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gessé Cubel Gonçalves Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS) Apelado: Instituto Unibanco de Cinema Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 22495A/MS) Advogado: Juliano Felipe de Oliveira (OAB: 30583/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE ADVOGADO EM PROCURAÇÕES APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. LGPD. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO MASSIVO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I) Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por advogado em razão da inclusão de seu nome em procurações após o término do vínculo contratual, com aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento reiterado de ações idênticas. II) Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente; (iii) a configuração de responsabilidade civil pela inclusão indevida do nome do autor em instrumentos de mandato; (iv) a ocorrência de dano moral presumido à luz da Lei Geral de Proteção de Dados; e (v) a caracterização de litigância de má-fé e a adequação da penalidade aplicada. III) Razões de decidir O julgamento antecipado da lide é admissível quando as provas documentais forem suficientes à formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias. A relação jurídica entre advogado e cliente possui natureza civil específica, regida por legislação própria, não se enquadrando como relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A mera inclusão do nome de advogado em procurações após o término do vínculo contratual, sem demonstração de repercussão negativa concreta, não enseja indenização por danos materiais ou morais. O tratamento irregular de dados pessoais comuns, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, não implica dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação efetiva de prejuízo. IV) Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR E O 1º VOGAL.

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