Processo 0874934-63.2025.8.10.0001
TJMA • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0874934-63.2025.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL AUTUADO(A)(S): OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por ECO LOCADORA DE MOTOS LTDA., objetivando a liberação da motocicleta marca Suzuki, modelo DK 150, placa SMW-58J16, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 99KPCKBYJSM721647 (IDs 171350286 e 158492422). Consta dos autos que, no dia 22/04/2026, Ohisyan Allex da Costa Veloso trafegava pela Av. Daniel de La Touche, bairro Cohama, quando foi abordado por agentes da SMTT, encontrando-se na posse do referido veículo, o qual circulava sem placa de identificação, razão pela qual foi apreendido e removido ao pátio da VIP Leilões. Verifica-se que a empresa requerente sustenta que, embora o veículo tenha sido apreendido na posse de terceiro, é de sua propriedade, em razão de sua atividade empresarial voltada à locação de motocicletas. Aduz, ainda, que o bem foi entregue ao locatário em plenas condições de circulação regular, não tendo qualquer ingerência sobre a infração que ensejou a apreensão, motivo pelo qual requer a restituição do veículo. Constata-se, ademais, que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ID 159166753), devidamente homologado por este Juízo (ID 171423907). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do bem, contudo, opinou pelo indeferimento do pleito de isenção das despesas relativas à remoção e estadia do veículo no depósito da VIP Leilões (ID 173189665). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido é medida cabível sempre que não houver necessidade de sua manutenção para fins de persecução penal ou prova, desde que o objeto não esteja sujeito a perdimento. O dispositivo estabelece: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judiciária, mediante termo nos autos, enquanto não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e não houver interesse na sua conservação para fins de prova. Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova, ou mesmo defesa do réu. Convém registrar que o referido dispositivo não pode ser interpretado em dissonância com os fatos, no sentido aguardar o trânsito em julgado da sentença para então fazer-se a restituição, quando o bem apreendido não possa interessar ao deslinde do processo. Infere-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial nº 245/2025 – DRFV, com a finalidade de apurar a suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, ocorrido em 22/04/2026, ocasião em que houve a apreensão da motocicleta marca Suzuki, modelo DK 150, placa SMW-58J16, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 99KPCKBYJSM721647, de propriedade da empresa Eco Locadora de Motos ltda, a qual pleiteia a restituição do bem. No caso em apreço, verifica-se que a requerente comprovou ser a legítima proprietária do bem apreendido, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 158493382), bem como por meio de documento expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (ID 158493393). Consta, ainda, a juntada de nota fiscal do veículo (ID 158493384), a qual…
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