Processo 0874943-25.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0874943-25.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0874943-25.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GISELIA ANDREA LOPES PINHEIRO SOUSA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/MA nº 28.990) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.083/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação destinada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais no Plano de Cargos e Salários do Magistério do Estado do Maranhão. A autora sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos legais para evolução funcional em diversos interstícios da carreira, a Administração Pública apenas efetivou as progressões em momento posterior, ocasionando prejuízo remuneratório, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais relativas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de servidora pública voltada ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais configura hipótese de prescrição do fundo de direito ou relação jurídica de trato sucessivo sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não pretende a anulação de ato administrativo específico nem a revisão de reenquadramento funcional, mas apenas o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais já reconhecidas pela própria Administração Pública. A documentação funcional demonstra que as progressões foram efetivamente implementadas em momento posterior ao preenchimento dos requisitos legais, evidenciando que o direito material não foi negado, mas apenas reconhecido tardiamente pela Administração. A demora administrativa na efetivação da evolução funcional caracteriza omissão continuada, que gera efeitos patrimoniais sucessivos no tempo, configurando típica relação jurídica de trato sucessivo. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que não há negativa expressa do direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica ao caso a jurisprudência relativa a ato único de efeitos concretos, como reenquadramento funcional ou reestruturação de carreira, nem o entendimento do Tema 1.109 do STJ, pois a controvérsia restringe-se ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões legalmente previstas e implementadas fora do tempo devido. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito pela…

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