Processo 0874950-52.2020.8.14.0301
TJPA • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL nº 0874950-52.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários] Apelante: MARTINS COMÉRCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA - ME Apelado: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARTINS COMÉRCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA – ME contra sentença que, em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial com base em cédula de crédito comercial, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante suscita a nulidade da citação e pleiteia a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se a pessoa jurídica apelante comprovou a hipossuficiência apta a garantir a gratuidade da justiça; (ii) aferir a validade da citação realizada no endereço comercial da empresa e recebida por funcionário; e (iii) avaliar a regularidade da constituição do título executivo judicial diante da ausência de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da paralisação das atividades empresariais, aliada à ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. Aplica-se a Teoria da Aparência para considerar válida a citação de pessoa jurídica entregue no endereço de seu estabelecimento a funcionário que se identifica sem apresentar ressalvas, prevalecendo a fé pública da certidão do oficial de justiça. 5. A ação monitória devidamente instruída com prova escrita idônea (Cédula de Crédito Comercial), ante a ausência de embargos monitórios ou pagamento após citação válida, impõe a constituição do título executivo judicial de pleno direito (art. 701, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 248, §2º, 700 e 701, §2º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/11/2018; TJPA, Apelação nº 0000119-50.2014.8.14.0051, Rel. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, j. 11/04/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Martins Comércio de Presentes e Embalagens LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. Em suas razões, a apelante pugna pela concessão da justiça gratuita e argui a nulidade da citação, alegando que o ato foi recebido por pessoa sem poderes de representação, o que teria inviabilizado sua defesa. No mérito, sustenta a necessidade de anulação do julgado para regular instrução processual. O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a higidez do ato citatório com base na teoria da aparência e a preclusão do direito de defesa ante a ausência de embargos monitórios tempestivos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, seja declarada a nulidade da citação da apelante, com a…
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