Processo 0874970-67.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874970-67.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0874970-67.2025.8.14.0301 AUTOR: ISAAC PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Processo n. 0874970-67.2025.8.14.0301 SENTENÇA (com resolução do mérito) I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ISAAC PEREIRA DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL AS, CIASPREV, ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK , ambos qualificados nos autos. Alegou o autor que possui vários empréstimos pessoais e consignados com as instituições financeiras requeridas e que os descontos mensais consomem mais de 50% de seu rendimento líquido. Relatou que sua renda mensal líquida é de R$6.150,10 e os gastos de subsistência são no valor de R$3.969,06 ficando um orçamento livre de R$2.646,04. No entanto, disse o comprometimento mensal com as dívidas é de R$3.354,05. Pediu a concessão de tutela antecipada para que o nome do autor não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e que os descontos dos empréstimos sejam limitados a 40% de seus rendimentos. Pediu a repactuação das dívidas por meio do rito processual do Superendividamento. Juntou documentos. Designei audiência conciliatória. Na audiência de conciliação alguns dos requeridos apresentaram suas propostas, mas o autor não aceitou. Os requeridos não aceitaram o plano de pagamento apresentado pelo autor. Indeferi o pedido de tutela antecipada. Os requeridos contestaram. O autor apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois já foi encerrada a fase conciliatória, os credores foram citados e será realizada a análise dos documentos para averiguar se é o caso de instauração de processo por superendividamento para a elaboração de um plano judicial compulsório ou se o autor não se enquadra nos requisitos exigidos. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os processos por superendividamento estão regulados na lei consumerista. Compulsando detidamente a vasta documentação dos autos, verifica-se que o autor possui ao total 10 (dez) operações de empréstimos com os requeridos, sendo 05 deles de consignação em folha de pagamento. Os descontos mensais de todos os empréstimos são no valor de R$3.969,06 como dito na inicial. A renda líquida do autor, incluindo os descontos de débitos de consignação em folha e descontos legais (seguridade social e imposto de renda), de acordo com o contracheque juntado é de R$2.596,96. Inicialmente, é necessário esclarecer que todos os bancos demandados comprovaram que os contratos informados acima foram todos entabulados de forma legítima entre as partes, tendo a requerente anuído com as cláusulas contratuais. O demandante não questiona a validade dos empréstimos. Contudo, afirma que os descontos das parcelas daqueles consome boa parte de sua renda mensal o que está comprometendo o seu mínimo existencial. Alegou que sua situação se amolda ao tema do superendividamento e da limitação de descontos de parcelas concernentes a empréstimos contraídos pela parte autora perante o réu. Pois bem. O fenômeno do superendividamento, fundamentado no…

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