Processo 0874975-60.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0874975-60.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0874975-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por FRANKLIN LOBATO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ADERLEYZE PEREIRA PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 26.669.170/0001-57 e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59. Analisando os autos, verifica-se no ID 161839556 que fora expedido ato ordinatório intimando as partes demandadas para cumprirem, no prazo legal de 15(quinze) dias, as obrigações de pagar consubstanciadas no título executivo judicial (sentença na fase de conhecimento proferida no ID 146260925), nos termos do cálculo da contadoria do juízo juntado no ID 161818034, o qual indicou como valor atualizado do crédito exequendo a quantia total de R$ 31.788,37 (trinta e um mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). No ID 162086221, a demandada123 VIAGENS E TURISMO LTDA alegou e comprovou que está em recuperação judicial, razão pela qual requereu não fosse realizados atos executórios contra a sua pessoa, pois toda e qualquer constrição do seu patrimônio só caberia ao juízo da ação de recuperação, haja vista que o crédito exequendo seria da modalidade concursal. No ID 163270559, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A informou que realizara o depósito em subconta judicial vinculada ao proc163270559esso do valor de R$ 16.028,72 (dezesseis mil, vinte e oito reais e setenta e dois centavos), conforme comprovante juntado no ID 163270560, tendo requerido nessa ocasião a extinção da execução em relação a sua pessoa, haja vista que entendeu já ter cumprido a “sua parte” na obrigação em fora condenada juntada com a outra demandada. No ID 163308783, a parte demandante requereu o levantamento do valor acima como pagamento parcial do seu crédito, bem como que a demandada na fase executiva prosseguisse somente contra a executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que a condenação fora solidária e que, em razão disso, o credor poder exigir o cumprimento integral de quaisquer um dos devedores, nos termos do artigo 275 do CC/2002. No ID 170565010, fora expedido alvará em nome do advogado da parte credora para fins de levantamento do valor depositado em subconta judicial. No ID 170687743, este juízo proferiu decisão na qual deferiu o pedido da parte demandante em prosseguir a execução somente contra a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A, ante o caráter solidário da obrigação de pagar, tendo como fundamento jurídico o artigo 275 do CC/2002 e também a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. No ID 171863242, a parte demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A veio aos autos novamente e apresentou “IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS”, no qual alegou, em resumo, o seguinte: que estaria havendo excesso de cálculo em relação a sua pessoa, pois já teria cumprido com a obrigação de pagar que lhe caberia e que o restante do valor deveria ser cobrado da outra demandada mediante inclusão do respectivo crédito no plano de recuperação judicial, haja vista que, mesmo a condenação ter sido na modalidade solidária, não seria razoável que coubesse somente a ela fazer todo o pagamento. Ao final, requereu o seguinte:…

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