Processo 0874978-78.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0874978-78.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874978-78.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SERGIO SARAIVA SILVA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. ANTONIO SERGIO SARAIVA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.010.601.731-1, e que teria direito ao recebimento integral das cotas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrado pelo requerido. A parte autora sustentou que, ao procurar o Banco do Brasil em 20/11/2023 para levantamento de valores relativos ao PASEP, teria sido surpreendida com a informação de inexistência de saldo disponível em sua conta, constando apenas registros posteriores, referentes ao período de 01/07/1999 a 14/04/2009. Afirmou que tal situação seria incompatível com a finalidade do PASEP, com o tempo de vinculação ao serviço público e com a obrigação legal de preservação do patrimônio acumulado. Na petição inicial, afirmou que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, deveria manter as contas individualizadas dos servidores e preservar os valores acumulados, com aplicação de correção monetária, juros e demais rendimentos legalmente previstos. Defendeu que a ausência de saldo ou o pagamento de valor irrisório indicaria falha na prestação do serviço, desfalque, ausência de rendimentos ou má gestão dos recursos. A parte autora invocou o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas relacionadas a contas PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Alegou, ainda, a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial vinculado ao momento em que teve ciência dos supostos desfalques mediante acesso ao extrato. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a apresentar microfilmagens contendo os valores de repasse das cotas do PASEP, bem como pleiteou a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento integral do saldo PASEP, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais. Com a inicial, juntou procuração, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extrato PASEP e julgados relativos à matéria. Foi proferida decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva, afirmando que a pretensão da parte autora não se limitaria a eventual falha operacional, mas envolveria discussão acerca de critérios de atualização, remuneração e recomposição do Fundo PIS-PASEP, cuja definição não competiria ao banco, mas ao Conselho Diretor do Fundo e aos órgãos normativos competentes. Alegou, ainda, que não pode ser responsabilizado por eventual inconformismo da parte autora com os índices legais de remuneração do programa. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que a conta individual do participante não se confunde com conta de investimento comum ou caderneta de…

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