Processo 0875008-30.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875008-30.2024.8.15.2001 [Cooperativa] AUTOR: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO em face da sentença proferida ao ID 131859863 julgou procedente a pretensão autoral para declarar a ilegalidade da exigência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no ato da inscrição do processo seletivo da ré, confirmando a tutela de urgência e condenando a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID 135765108, arguindo a existência de omissão no julgado. Sustentou que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais, por tratar-se de obrigação de fazer, de modo que a aplicação do percentual de 10% resulta em verba honorária ínfima e aviltante ao labor profissional. Pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 154804796, alegando a inexistência de vícios na decisão embargada. Afirmou que a pretensão da embargante resume-se à tentativa de rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, sendo manejado de forma tempestiva, o que impõe seu conhecimento. No mérito, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado de ID 131859863. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o valor da causa de apenas R$ 1.000,00, a aplicação do percentual resulta em verba de apenas R$ 100,00, montante manifestamente insuficiente para remunerar o labor profissional, contrariando o dever de fundamentação sobre a razoabilidade da verba. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para corrigir tal vício, conforme dispõe a legislação: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" A controvérsia sobre o arbitramento de honorários foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a equidade para valores elevados, mas a mantém como regra para causas de baixo valor ou proveito econômico irrisório. No caso dos autos, a fixação puramente percentual avilta a advocacia, exigindo a integração do julgado para aplicação do critério subsidiário. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é clara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em demanda de…
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