Processo 0875015-65.2022.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0875015-65.2022.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0875015-65.2022.8.19.0001/RJ REQUERENTE : RENAN ANTONIO DECCACHE RIBEIRO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) REQUERIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB RJ019728) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).   Em sede de apelação autoral, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido conforme decisão de 01/11/2024, com posterior trânsito em julgado da sentença.   Execução de R$3.496,24 movida por GONDIM ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, como patrono do réu BANCO DAYCOVAL, em 07/05/2025.   Despacho de 28/05/2025 dando início à fase de execução.   Execução de R$3.496,24 movida por JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, como patrono do réu BANCO SANTANDER, em 09/06/2025.   Impugnação ao cumprimento de sentença em 24/06/2025, tempestiva, sem garantia do juízo, em cuja petição o autor/executado/impugnante requer a gratuidade de justiça e impugna o total de “R$ 6.992,48 em execuções simultâneas”.   Despacho em 13/08/2025 recebendo esta impugnação, sem efeito suspensivo.   Respostas dos impugnados em 25/08/2025 e 08/09/2025.   É O BREVE RELATÓRIO.   Defiro a gratuidade de justiça ao impugnante, mas sem anotar este benefício na autuação, pois limitado ao presente incidente.   Afinal, como dito anteriormente, este deferimento não tem efeito retroativo, razão pela qual não atinge os ônus sucumbenciais fixados na sentença (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025;  AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).   Passo a analisar o mérito da impugnação à execução.   Alega o impugnante que, para fins de calcular os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir somente a partir da citação, razão pela qual cada exequente está cobrando excesso equivalente a R$ 194,79.   Ocorre que a Súmula 14 do STJ vem em sentido contrário a esta tese e dá sustentação aos cálculos dos exequentes. Eis o teor da mesma: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.   No mesmo sentido vem a recente jurisprudência: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).   Alega o impugnante, ainda, que é impossível a execução individual por um dos réus, razão pela qual a execução deve estar limitada à cota-parte de cada executado.   Neste ponto, entendo que o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados