Processo 0875034-74.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875034-74.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL FERNANDO DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EZEQUIEL FERNANDO DA SILVA SANTOS em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Decisão de Id. 162872171 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em sede de contestação (Id.167412127), o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça e impugnou ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, a existência de relação contratual e a regularidade da cobrança. Foi pela improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 172298331. Instados acerca do interesse em dilação probatória (Id. 172596200) a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento Id. 173330143, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 175526565). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, posto que a prova a ser analisada pelo juízo é eminentemente documental. Esta relacionada aos termos de adesão do contrato controvertido. Por essa razão, em respeito aos primados da celeridade e eficiência e racionalização processuais, não há razão para dilação probatória adicional, em particular coleta do depoimento pessoal da parte autora, na forma requerida pelo réu na petição de Id. 173330143. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares levantadas em defesa. Inicialmente, no que se refere à impugnação ao valor da causa, o art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Nesse sentido, entende-se que não merece acolhimento, na medida em que o valor da causa está de acordo com o montante que a autora pretende obter com a procedência total dos pedidos. Relativamente à falta de interesse, processual a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. No que se relaciona a indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho…
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