Processo 0875043-48.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875043-48.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875043-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ VICTOR TRINDADE SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RIBAMAR TRINDADE SALES FILHO, JOSE HUMBERTO MARQUES SALES Advogados do(a) AUTOR: ANA IZELE DE DEUS SOUSA - MA20027, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO - MA17635, GUILHERME LEITE MOREIRA - MA24992, VINICIUS COSTA FERREIRA - MA25498 Advogado do(a) AUTOR: ANA IZELE DE DEUS SOUSA - MA20027 REU: ANA CERIS BATISTA DE SOUSA, CAIO SOUSA CARVALHO Advogado do(a) REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691-A JOSÉ VICTOR TRINDADE SALES registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR TRINDADE SALES FILHO CRISTIANE MARQUES DO VALE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ VICTOR TRINDADE SALES e JOSÉ HUMBERTO MARQUES SALES, este representado por seus genitores, em face de ANA CERIS BATISTA DE SOUSA e CAIO SOUSA CARVALHO, na qual os autores alegaram terem sido vítimas de ofensas verbais e condutas discriminatórias praticadas pelos requeridos durante discussão ocorrida entre vizinhos em condomínio residencial no dia 18/09/2022. Narraram os autores que o primeiro demandante, acompanhado do síndico do condomínio, dirigiu-se à residência dos requeridos para tratar de episódio envolvendo a queima de ninho de marimbondos por trabalhadores que atuavam na residência destes, fato que, segundo alegado, teria deslocado os insetos para a unidade dos autores e colocado em risco a segurança da família. Sustentaram que, no curso da discussão, a requerida ANA CERIS teria chamado o primeiro autor de “louco” e “doido”, além de afirmar “pegue seu cachorro e seu filho, pois me incomodam demais”, frase que os demandantes entenderam ofensiva e discriminatória em relação ao segundo autor, pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista. Alegaram, ainda, que o requerido CAIO SOUSA CARVALHO teria proferido expressões como “não trata nem o cachorro, nem o próprio filho”, “está tirando vantagem em cima do problema do próprio filho”, “merda”, “merda encrenqueiro” e “vagabundo”. Com base nesses fatos, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A inicial foi instruída com procurações de ID 107784409 e ID 107784410, documentos pessoais, certidão de nascimento, comprovante de endereço, áudio da discussão sob ID 107784420, ata notarial sob ID 107785397 e documentos médicos relacionados ao segundo autor, especialmente laudo neurológico, laudo complementar, relatório médico e documentação clínica juntados sob IDs 107784425, 107785376, 107785378 e 107785382. Após determinação de regularização e recolhimento de custas, houve juntada de documentos de gratuidade sob ID 109223833 e posterior petição de recolhimento de custas sob ID 117406499, acompanhada de boleto e comprovante sob IDs 117406500 e 117406501. Foram expedidos atos citatórios sob IDs 124908748 e 124908749, constando certidões de ID 125106281 e ID 125106307 e avisos de recebimento referentes aos réus sob IDs 126516080 e 126516103. O Ministério Público manifestou ciência e interesse inicial no feito sob ID 125114819, tendo em vista a presença de pessoa com deficiência no polo ativo. Realizada audiência no CEJUSC, lavrou-se ata sob ID 129030069, sem notícia de composição. Posteriormente, os réus apresentaram manifestações e petições, inclusive a…

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