Processo 0875058-73.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875058-73.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875058-73.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PICAZO ADVOGADO(A) AUTOR: ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA (RN005106) REU: NATAL CONDOMINIO E ASSESSORIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (RN008020) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de Ação de Cobrança c.c. Indenização por Perdas e Danos ajuizada pelo Condomínio Residencial Picazo, inscrito no CNPJ n: 07.578.937/0001-98, em face de Natal Condomínio Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n°10.937.994/0001-20, onde alega, em resumo, que a requerida, durante sua administração do condomínio autor, deixou de honrar com os pagamentos tributários do funcionário do Condomínio Autor durante alguns meses de 2018 e 2019; não apresentava prestação de contas nem via extrato no boleto, o que é prática condominial comum; uma condômina, hoje atual subsíndica, fez pagamentos de sua taxa de condomínio via transferência bancária para conta-corrente da sócia da ré, como pessoa física; a atual síndica se reuniu com os sócios da ré buscando solução sobre os débitos tributários do condomínio, mas não teve êxito; os débitos correspondem às competências tributárias de janeiro/2018, fevereiro/2018, julho/2018, agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, 13º de 2018, março/2019, maio/2019, junho/2019, julho/2019 e agosto de 2019, somados R$ 5.611,68, sem incluir as devidas correções legais aplicadas pelo órgão do fisco federal. Diante disso, pediu: 1) a citação da empresa administradora de Condomínio ré para, querendo, contestar a presente ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 2) a condenação da ré no pagamento do valor principal de R$ 5.611,68, acrescido de multa de 2% mais correção monetária desde a ocorrência do dano (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de seus vencimentos, montante a ser atualizado quando de sua quitação (art. 317, CC); 3) a condenação dos réus ao pagamento dos consectários legais, a título de custas processuais e honorários de sucumbência a base de 20%. Em contestação, a NATAL CONDOMÍNIO E ASSESSORIA LTDA EPP arguiu a seguinte preliminar: ilegitimidade passiva ad causum. No mérito, a NATAL CONDOMÍNIO E ASSESSORIA LTDA EPP alegou que: não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi mera prestadora de serviços do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PICAZO, limitando-se à emissão de boletos e serviços administrativos e operacionais, sem administrar contas bancárias ou valores do Condomínio demandante; não houve assinatura de contrato, sendo os serviços solicitados apenas por meios eletrônicos; os boletos constavam como beneficiário o próprio CONDOMÍNIO DEMANDANTE, sendo a administração das contas bancárias de responsabilidade do síndico; não administrou ou recebeu valores do condomínio, apenas emitindo boletos referentes à arrecadação da taxa condominial; os valores das taxas condominiais caíam em conta do Condomínio, movimentada pelo síndico, não sendo responsabilidade da Administradora fazer pagamentos; a gestão financeira do condomínio incumbia ao síndico, que tinha acesso às contas e efetuava saques e ordenava pagamentos. Ata da audiência de conciliação prévia no id 121466571. Réplica no id 127594373. É o relatório.…

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