Processo 0875106-64.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada. A parte autora alega que é servidora estadual aposentada, mas não gozou as licenças especiais, previstas no RJU. O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. A priori, é oportuno conhecer o tratamento legislativo que, ao longo do tempo, foi dado à licença especial, instituto esse que atualmente vigora com outra denominação, qual seja licença a título de prêmio por assiduidade. Sobressai-se nota de aperfeiçoamento por parte do legislador ao atribuir esse título de prêmio por assiduidade, em vez de licença especial. Esse benefício, na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sempre constituiu uma retribuição pela longeva vinculação do servidor ativo ao Estado” (REsp n. 1.514.220/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). Vejamos, em síntese e cronologicamente, disposições legais que, direta ou indiretamente, versam sobre a matéria: LEI Nº 749, de 24 de dezembro de 1953 (redação original) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios. Art. 116 - Após cada decênio de exercício será concedida ao funcionário, licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Parágrafo único. Somente será computado, para efeito de disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário, e o tempo em que estiver afastado do exercício do cargo, no desempenho de função eletiva.” Art. 117. Não será concedida a licença ao funcionário que houver no decênio gozado: I – licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não; II – licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias consecutivos ou não; III – licença para tratar de interesse particular por qualquer tempo. Art. 118. Para feito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário, se não a houver gozado. Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou em parcelas de três e dois meses. Art. 229. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 230. Revogam-se as disposições em contrário. (DOE nº 17.502, de 30/12/1953). LEI Nº 749, de 24 de dezembro de 1953, com a redação dada pela LEI Nº 5.099, de 30 de novembro de 1983, publicada no DOE nº 25.141, de 12/12/1983) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios. Art. 116 - Após cada cinco anos de exercício, será concedida ao funcionário ou ao servidor do Estado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), licença especial de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. Parágrafo Único - Somente será computado, para efeito do disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário ou do servidor, e o tempo em que estiver afastado do exercício no cargo, no desempenho de sua função eletiva. Art. 117 - Não será concedida a licença ao funcionário ou ao servidor que houver no quinquênio gozado: I - licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa (90) dias consecutivos ou ano; II - licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de sessenta (60) dias consecutivos ou não; III - licença para tratar de…
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