Processo 0875126-30.2024.8.10.0001

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0875126-30.2024.8.10.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875126-30.2024.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL AUTOR: LOHAN EX COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA LOHAN EX COMERCIO LTDA propôs ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados. Afirmou que mantém relação comercial com o réu e que solicitou, sem sucesso na via administrativa, cópias dos contratos de crédito celebrados entre as partes, tendo inclusive formulado reclamação perante o Banco Central do Brasil. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a exibição imediata dos contratos de abertura de conta, das operações de crédito e das respectivas fichas gráficas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID 138204811. A autora interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 0802918-17.2025.8.10.0000, ao qual a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento por unanimidade, mantendo integralmente o indeferimento da benesse. A autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, comprovando o adimplemento nos IDs 143629632 e 145518491. A decisão de ID 148841423 deferiu o pedido de tutela provisória cautelar antecedente, determinando que a instituição financeira ré fornecesse no prazo de cinco dias as cópias autenticadas dos contratos e operações celebrados com a autora, além das fichas gráficas correlatas, sob pena de multa diária. O réu foi citado pessoalmente por via postal, conforme aviso de recebimento juntado ao ID 161014422. Em sua primeira manifestação nos autos, formalizada por meio da petição de ID 174773834, o réu apresentou espontaneamente os documentos comuns às partes, consistentes no contrato de abertura de conta corrente, na apólice do seguro de capital de giro e no contrato de renegociação sob medida. Na mesma oportunidade, sustentou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de pretensão resistida em juízo. A autora apresentou petição alegando a ocorrência de revelia do réu pela ausência de contestação formal tempestiva, requerendo a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu sob o argumento de que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a ação autônoma de exibição de documentos deve ser rejeitada. O interesse processual da autora é evidente. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o novo diploma processual civil não extinguiu a pretensão exibitória autônoma, sendo viável o ajuizamento de ação de exibição de documentos tanto pelo procedimento comum quanto pela via da produção antecipada de provas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo…

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