Processo 0875137-81.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875137-81.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADRIANA GOMES DA SILVA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO RECURSO INOMINADO Nº 0875137-81.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ADRIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO TJRN. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO COERENTE E OBJETIVA EXPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. TESE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RUBRICAS PAGAS EM PECÚNIA, COM HABITUALIDADE E CARÁTER PERMANENTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS CONSTITUCIONAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIRECIONAMENTO AO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE PRECATÓRIOS OU RPV PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em seu desfavor por ADRIANA GOMES DA SILVA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária proposta por ADRIANA GOMES SILVA DE MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à condenação do réu à obrigação de fazer consistente na inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo das parcelas futuras e vincendas do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos cinco anos anteriores, contados a partir da instauração do processo administrativo promovido pelo SINDJUSTIÇA – SIGAJUS nº 04101.072494/2022-79, protocolado em 22/12/2022 (Id 162820618 e aditamento Id 163913983). O requerido apresentou contestação (ID 165473988), na qual impugna o mérito alegando, inicialmente, prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/32, a ser compreendido em 5 (cinco) anteriores a propositura da presente demanda, ainda, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que os auxílios…
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