Processo 0875143-25.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0875143-25.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE DA ROCHA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por José da Rocha em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido vínculo com o serviço público em período abrangido pelo regime do PASEP, afirmando que sua conta vinculada deveria ter recebido os depósitos previstos na legislação vigente, acrescidos da devida atualização monetária e dos rendimentos legais. Aduziu que, por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 03 de agosto de 2019, compareceu à instituição financeira ré para efetuar o saque dos valores vinculados ao PASEP, ocasião em que verificou a existência de saldo de apenas R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), que considerou ínfimo e desproporcional ao período em que permaneceu contribuindo para o programa. Relatou, ainda, que, após solicitar administrativamente a emissão de extratos e microfilmagens da conta, tomou conhecimento de registros que, em seu entendimento, evidenciam desfalques e a não aplicação dos índices corretos de atualização monetária. Em razão disso, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.524,03. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incompetência do juízo. Alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de falha na administração das contas do programa, afirmando que os critérios de atualização e remuneração observaram as normas legais aplicáveis. A parte autora apresentou manifestação em réplica, oportunidade em que requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo 0870842-69.2023.8.20.5001, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Sobreveio decisão suspendendo o feito em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em desfavor da instituição financeira demandada fundada em irregularidades da conta do PASEP. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento, porque não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora, ônus que cabe ao ré. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O banco figura como administrador das contas individualizadas do Fundo PIS/PASEP por força da legislação de regência, em especial do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, cabendo-lhe a guarda dos registros, a execução das movimentações e a gestão operacional das contas. A imputação de saques indevidos e de incorreta atualização direciona-se, portanto, à conduta de quem efetivamente operacionaliza essas contas, o que denota a legitimidade do réu para compor o polo passivo da presente demanda. Acerca da prescrição, não deve prosperar quanto a alegação de saques indevidos. Isto porque restou pacificado, pelo tema 1150 e 1387, ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão dessas contas…
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