Processo 0875150-58.2024.8.10.0001
TJMA • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n° 0875150-58.2024.8.10.0001 Parte requerente: EDILAMAR MARIA FERREIRA SANTOS e outros (11) DECISÃO Cuida-se de processo de Inventário/Arrolamento dos bens deixados por Francisco de Paula Santos e outros, no qual a inventariante pleiteia autorização judicial para a alienação de imóvel pertencente ao espólio. Compulsando detidamente os autos, verifico que a inventariante cumpriu integralmente as determinações contidas no despacho de ID 175657477, procedendo à juntada do comprovante de depósito judicial do saldo líquido da venda no valor de R$ 208.641,69, conforme IDs 177399860 e 177399861. Ademais, foram apresentadas as certidões negativas de débitos municipais e patrimoniais da União, bem como a matrícula atualizada e a certidão de situação jurídica do imóvel, documentos estes que atestam a regularidade do bem e a inexistência de ônus, conforme se extrai dos IDs 177399862 a 177399867. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual informou, por meio da petição de ID 178545367, que não se opõe à expedição do alvará para a outorga da escritura definitiva, desde que o montante depositado permaneça retido em conta judicial para garantir o pagamento futuro do ITCMD e que a inventariante formalize a devida declaração junto à SEFAZ/MA. Diante do cumprimento das diligências e da ausência de oposição do fisco estadual, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da inventariante, Elizabeth Santos Carvalho de Sousa, autorizando-a a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 12.510 no CRI da 1ª Zona de São Luís/MA em benefício de Paula Emanuelle Santos Ivo, podendo a presente decisão servir como o próprio alvará, se necessário, ou expeça-se o documento específico pela Secretaria com prazo de validade de 90 dias. Determino que o valor depositado sob o ID 177399861 permaneça retido em conta vinculada a este juízo para a quitação do imposto de transmissão e das custas processuais finais. Intime-se a inventariante, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o protocolo da declaração de ITCMD perante a Secretaria de Estado da Fazenda, visando o lançamento e apuração do tributo. Com a vinda da guia de imposto ou nova manifestação da SEFAZ, dê-se nova vista à Procuradoria Geral do Estado para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, assinado e datado eletronicamente. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ 979/2026
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