Processo 0875154-88.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0875154-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Vanwebber Alves Floquet em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidora pública admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao consultar o saldo de sua conta vinculada, constatou a existência de valores significativamente inferiores aos que entende devidos. Alega que a análise da microfilmagem e dos extratos da conta PASEP evidenciaria divergências nos valores registrados em curto espaço de tempo, indicando supostas irregularidades na administração dos recursos. Aduz, ainda, que as contas vinculadas ao programa possuíam restrições legais de movimentação, razão pela qual não realizou saques dos valores depositados. Com base nesses fatos, requer a tutela jurisdicional visando ao reconhecimento de seu alegado direito e à reparação dos prejuízos que afirma ter sofrido. Juntou documentos. A parte demandada apresentou contestação. (id. 114959529) Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, ao argumento de que atua apenas como administrador operacional das contas vinculadas ao PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária ou sobre a gestão dos recursos do fundo, atribuições que competiriam à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em decorrência, alegou também a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento da causa, defendendo a competência da Justiça Federal. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão deduzida. Sustentou, ainda, a regularidade da administração das contas vinculadas ao PASEP, afirmando que os créditos, correções monetárias e demais atualizações observaram rigorosamente a legislação aplicável e os índices legalmente previstos. Defendeu que os valores lançados nas contas dos participantes decorreram dos critérios estabelecidos pelo sistema normativo que rege o programa, inexistindo falha, desfalque ou irregularidade capaz de ensejar a responsabilização da instituição financeira. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 115036164) Proferida decisão de saneamento na qual rejeitou as preliminares suscitadas e intimou as partes para manifestarem interesse sobre a produção de provas. (id. 116967701) Foi requerida a produção de prova pericial contábil, deferida por este juízo. Realizada perícia, com laudo pericial acostado aos autos. (id. 169968697) Após impugnações, a perita nomeada apresentou resposta às impugnações. (id. 178616826) Homologado o laudo pericial. (id. 189483576) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à…
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