Processo 0875178-26.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0875178-26.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875178-26.2024.8.10.0001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: ANA MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DA APELANTE: FLAVIO PESSOA CAMPOS - OAB/MA 20.746 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO APELADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA SILVA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 43784862), que nos autos da Ação Revisional (PASEP) c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial da contagem o saque dos valores da conta PASEP. Em suas razões recursais (ID 43784864), a apelante sustenta a ausência de prescrição. Argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que obteve a ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP, o que teria ocorrido em 04/04/2024, data em que de fato foram disponibilizados os extratos e as microfichas de sua conta solicitados à instituição financeira em 06/12/2023. Desse modo, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 43784865). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (ID 45546292), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o argumento de que a ciência dos desfalques ocorreu apenas com o acesso aos extratos em 04/04/2024. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto as matérias discutidas encontram-se pacificadas no âmbito da jurisprudência pátria. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise da questão nela suscitada. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por supostos desfalques e falhas na prestação do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (10 anos), sendo o termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques. Para dirimir as controvérsias interpretativas sobre o momento exato em que ocorre essa ciência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia repetitiva (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE), fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1387, definindo que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação…

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