Processo 0875205-09.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875205-09.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0875205-09.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA GONCALVES ARAUJO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, LUANA DE SOUSA BARROS COSTA - MA27159 Réu: ROSANA L DE LIMA COMERCIO DE OPTICA Advogado do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA GONÇALVES ARAÚJO SILVA em face de ROSANA L DE LIMA COMÉRCIO DE ÓPTICA, nome fantasia Ótica Diniz. A autora, em petição inicial de ID 131208107, sustenta que em meados de janeiro de 2024 adquiriu um óculos de grau junto à requerida pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme cupom fiscal nº 184686; que o produto apresentou vício oculto consistente em lentes arranhadas e com respingos; que o óculos foi encaminhado à assistência técnica da própria ré e devolvido à autora com o mesmo defeito; que a requerida, ao ser contatada, negou qualquer responsabilidade e atribuiu as avarias à própria consumidora; e que o produto permanece inutilizável até a data do ajuizamento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a restituição do valor de R$ 800,00 com correção e juros, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 131367202. Citada, a requerida apresentou contestação de ID 133759593, acompanhada de procuração, documentação da sócia, requerimento de empresário, nota fiscal nº 147321 e ordem de serviço. Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito autoral, sustentando que a consumidora recebeu o produto em 08/01/2024 e que a ação somente foi proposta em 05/10/2024, quando já esgotado o prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, do CDC. No mérito, alegou que o produto foi entregue à autora em perfeito estado de uso, acompanhado de todas as orientações de conservação; que, ao receber o óculos para avaliação por mera liberalidade, seus técnicos constataram avarias decorrentes de mau uso da consumidora, e não de vício de qualidade; que incide a excludente de responsabilidade do art. 12, §3º, III, do CDC; que a autora não trouxe qualquer prova do vício alegado; e que a situação narrada não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível a indenização por danos morais. A decisão de saneamento de ID 144390940 rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência manifesta da autora, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e fixou a produção de prova documental e pericial, determinando à requerida que juntasse, no prazo de cinco dias, documentação para comprovar os fatos. Instadas a se manifestar sobre a decisão saneadora, a requerida (ID 145324982) reiterou seus protestos quanto à decadência e requereu a produção de prova pericial. A autora (ID 145687388) igualmente requereu a designação da perícia e de audiência de instrução. A decisão de ID 153200249 deferiu a realização de perícia técnica, nomeando o Sr. Agripino Pereira Machado Júnior, engenheiro de produção, como perito do juízo, e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Após proposta do perito, a decisão de ID 168475515 homologou os honorários periciais em R$ 2.700,00 (dois mil e…

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