Processo 0875222-67.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875222-67.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA ILZA FREITAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0875222-67.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANTONIA ILZA FREITAS ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PROCURADOR(A): AMANDA PONTES SOARES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE SE ENCONTRA NA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.037). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos, ante ao diagnostico apresentado da Doença de Alzheimer (CID 10 F00.1), uma vez que, comprovada a sua condição e que há jurisprudência consolidada no STJ afastando a necessidade de laudo oficial, e requerendo, assim, a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a recorrente ser, ou não, beneficiário da justiça gratuita; ((ii) a verificação do direito à isenção de imposto de renda à pessoa acometida com Doença de Alzheimer e, (iii) a necessidade, ou não, de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como adotar condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Remarque-se: mesmo que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante no direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento…
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