Processo 0875232-14.2025.8.20.5001

TJRN • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0875232-14.2025.8.20.5001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal RECUPERAÇÃO JUDICIAL (219) Nº 0875232-14.2025.8.20.5001 AUTOR: Tapuio Agropecuária Ltda., TAPUIO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (RNRN0002582A), EXPEDITO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO (RN021212), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), LORENNA DE LIMA ANGELO (RN020861) REU: Tapuio Agropecuária Ltda., TAPUIO AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Decisão que deferiu parcialmente o pedido para declarar a essencialidade do empreendimento Parque das Palmeiras Condomínio Clube e suspender os efeitos da arrematação de lotes vinculados ao referido empreendimento. Deferiu tutela de urgência para autorizar a livre comercialização das unidades imobiliárias, com as comunicações necessárias aos órgãos competentes. Determinou, ainda, a intimação da Recuperanda acerca das recomendações da Administradora Judicial e do Ministério Público quanto às cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, bem como esclarecimentos acerca de inconsistências apontadas pela Administradora Judicial, sob pena de deliberação sobre sua destituição da condução da empresa. (Id 178964579) Objeções ao plano de recuperação judicial ofertados pelo Banco do Brasil e pelo Banco do Nordeste do Brasil, aos Ids 179024745 e 180029027, respectivamente. O Estado do Rio Grande do Norte informou a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome da Recuperanda e requereu a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual como condição para a concessão da recuperação judicial. Comunicou, por fim, a vigência de programa estadual de transação tributária aplicável a empresas em recuperação judicial (Id 181984221). Petição acostada ao Id 182120250 pela Recuperanda em atendimento ao ato judicial id 178964579. A Administradora Judicial requereu a juntada do relatório de divergências e habilitações de créditos e da minuta do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, para publicação (Id 183531337). O relatório Mensal de Atividade referente ao período de novembro de 2025 a março de 2026 informou sobre a existência de pendências e inconsistências na documentação contábil e financeira da Recuperanda, bem como irregularidade fiscal perante a União, débitos extraconcursais e inadimplência quanto à sua remuneração referente a março de 2026. Registrou, alfim, a apresentação do 2º Edital de Credores, bem como a permanência de pendências documentais por parte da Recuperanda. O Estado do Maranhão informou sobre a inexistência de débitos exigíveis inscritos em dívida ativa em nome da Recuperanda, esclarecendo a situação de autos de infração anteriormente lavrados, e ressaltando a necessidade de comprovação da regularidade fiscal para homologação do Plano de Recuperação Judicial. Ao final, requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado, com intimação pessoal de eventual decisão de concessão da recuperação judicial, além da observância da legislação pertinente (Id 185581349). O Itaú Unibanco S.A, requereu a juntada dos documentos de representação, pugnando que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Negrão, inscrito na OAB/SP sob o n. 138.723, com e-mail contencioso@negraoferrari.com.br, sob pena de nulidade nos exatos termos do artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil (Id…

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