Processo 0875249-50.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875249-50.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0875249-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E ULTRA-SONOGRAFIA DE NATAL LT - ME, ODETE MARIA DE MEDEIROS GUERRA, MARIA HELENA VIEIRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo Instituto de Ginecologia e Ultra-sonografia de Natal LTDA, em conjunto com suas sócias Odete Maria de Medeiros Guerra e Maria Helena Vieira de Melo, em face do Banco Bradesco S.A. Relatam as autoras que mantêm conta corrente na instituição ré desde julho de 1997, sempre com perfil financeiro saudável e sem necessidade de empréstimos ou uso de limite de crédito. Contudo, a partir de outubro de 2021, uma funcionária de confiança, Carine Azevedo Pires, passou a realizar desvios sistemáticos de valores, valendo-se de transferências via PIX para familiares (mãe, cunhado e a própria beneficiária), pagamentos de faturas de cartão de crédito de terceiros, uso abusivo do cheque especial com limite de até R$ 50.000,00 e a contratação fraudulenta de empréstimo parcelado de R$ 46.000,00, operações essas que geraram um endividamento massivo e indevido. Alegam que a fraude só foi descoberta em dezembro de 2024, após alerta espontâneo de uma gerente do Banco do Brasil, Camila Glênia Bezerra Jales, que, ao consultar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) para oferecer serviços, deparou-se com o endividamento atípico e comunicou as médicas, que desconheciam completamente a situação. Sustentam a falha na prestação do serviço bancário por ausência de monitoramento de perfil e pedem a condenação do banco ao ressarcimento de R$ 256.592,89, valor apurado em auditoria independente e adotado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte na denúncia criminal como patamar mínimo de reparação (Processo nº 0817126-59.2025.8.20.5001), além de danos morais. O réu contestou, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva em relação às operações via PIX e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que as transações foram realizadas com senha e token, itens de uso pessoal e intransferível, não tendo havido invasão em seus sistemas. Alegou também que o empréstimo foi contratado de forma regular, via mobile banking, com autenticação das correntistas. Houve instrução processual com oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora: a gerente do Banco do Brasil, Camila Glênia Bezerra Jales, e a contadora e auditora Nayara Dantas de Oliveira Araújo. Em alegações finais, as partes reiteraram suas respectivas teses. É o relatório. A relação jurídica entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu art. 14, caput, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos defeitos na sua prestação, independentemente de culpa. As instituições financeiras são fornecedoras de serviços para fins do art. 3º, §2º, do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. No que concerne especificamente às fraudes bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio do Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR) e da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Trata-se de risco…

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