Processo 0875272-22.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0875272-22.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0875272-22.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO, BRUNO TAUIL SIQUEIRA BORGES, RENAN DE SOUZA COTTA BRUNO TAUIL SIQUEIRA BORGES, LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDOeRENAN DE SOUZA COTTA, já qualificados nos presentes autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 171,caput, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, uma vez que, conforme a narrativa apresentada na denúncia: "No dia 15 de maio de 2019, durante o expediente comercial, na sede da RB RJ Promoção de Vendas Ltda, situada na Rua da Assembleia, nº 98, sala 901, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, os denunciados, dolosamente, previamente ajustados, diretamente e com auxílio de interpostas pessoas, obtiveram para a conta bancária da mencionada empresa, a quantia de R$ 49.446,00 (quarenta e nove mil quatrocentos e quarenta e seis reais) em prejuízo do militar Rafael Ferreira dosSantos, conforme minuciosa descrição contida no respectivo termo de declarações firmado em sede policial. A vantagem patrimonial ilícita foi obtida mediante ardil, uma vez que ao lesado foi feita a falsa promessa de rentabilidade mensal sobre o capital e, no prazo de 12 (doze) meses, de restituição integral do valor. As diligências investigatórias procedidas em sede policial indicam que os denunciados, na posse de informações privilegiadas, oriundas de dados cadastrais de funcionários públicos civis e militares, fizeram com que o lesado fosse contactado e atraído à citada sala comercial, para tomar parte em vantajosos investimentos. O incauto foi convencido a entregar recursos financeiros, via transferência bancária, para a empresa usada na empreitada criminosa. Tais recursos eram frutos de empréstimo bancário. Para dar aparente juridicidadeao engodo, os denunciados elaboraram papelucho firmado pelo denunciado, que batizou a operação criminosa de "contrato de cessão de crédito". As restituições mensais foram repassadas até novembro de 2020, quando os responsáveis pela pirâmide financeira atingiram o lucro que desejavam e decidiram desaparecer com o dinheiro. Nas mesmas condições de lugar e modo de execução, os denunciados, impulsionados pelo especial fim de locupletamento, também obtiveram para a empresa outros valores em dinheiro, em prejuízo deJohnatanWerleiMartins Ferreira, militar, e Glauco FavillaBauerfeldt, servidor público federal. Segundo minuciosas descrições fáticas descritas nos respectivos termos de declarações dos lesados, colhidos em sede policial, estas são as dinâmicas delitivas: em maio de 2019,JohnatanWerlei, providenciou um empréstimo consignado e repassou aos denunciados a quantia de R$ 52.123,57 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos);e Glauco Favilla, por sua vez, do mesmo modo, entregou aos falsários a quantia de 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo que ambos só tiveram as parcelas mensais restituídas até o mês de novembro de 2020. Ao cabo das diligências investigatórias, restou demonstrado que o denunciado Bruno Tauil Siqueira Borges, artífice intelectual da empreitada…

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