Processo 0875279-88.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875279-88.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875279-88.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA LINS REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. EDNA MARIA DA SILVA LINS, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n.º 5184527 e inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou ação ordinária indenizatória por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91. Narra a autora, na petição inicial de ID 154562817, que é inscrita no PASEP sob o n.º 1.081.844.808-0 e que, após obter os extratos e microfilmagens de sua conta vinculada, constatou a não aplicação das correções monetárias devidas ao longo do período de vigência do programa, notadamente quanto aos planos econômicos Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro e fevereiro de 1989), Collor I (abril de 1990), Collor II (fevereiro de 1991) e ao índice BTN de maio de 1990. Afirma ter tomado ciência dos desfalques apenas em julho de 2024, o que, a seu ver, afastaria a prescrição por força do princípio da actio nata. Requer indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre o saldo corrigido e o valor efetivamente pago, acrescida de indenização por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 189.439,36. Juntou documentos sob os IDs 154562819, 154562820, 154562824, 154562825 e 154562830. A gratuidade judiciária foi requerida com a petição inicial. Logo após o ajuizamento, por decisão de ID 154656061, este Juízo determinou a suspensão do processo em razão do julgamento pendente de recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos. No curso da suspensão, o Banco do Brasil S.A. compareceu espontaneamente aos autos para regularizar sua representação processual (IDs 173023627 e 173023628) e, na mesma oportunidade, protocolou petição de ID 173023630 pela qual suscitou a prescrição da pretensão autoral com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, juntando extrato completo da conta vinculada ao PASEP da autora (ID 173023631). Certificado o julgamento do recurso repetitivo referente ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, procedeu-se ao levantamento da suspensão e à remessa dos autos conclusos, nos termos da certidão de ID 175265297. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. No que toca à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas individualizadas do PASEP, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do próprio Tribunal. Rejeito eventuais objeções sob esse fundamento. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, eis que não impugnada. Passo à prejudicial de mérito. A controvérsia nuclear diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta má…

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