Processo 0875284-47.2024.8.14.0301
TJPA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N. 0875284-47.2024.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM IMPETRANTE: DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS - OAB/PA 26.358 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 323 DO STF. EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DOS BENS. UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em face de ato atribuído ao CHEFE DA CECOMT/SEFA – COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas, reconhecendo a ilegalidade da retenção como meio coercitivo para cobrança de tributo (Id. 34467234). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 34467312, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público. O MP opinou pela confirmação da sentença em Reexame Necessário (Id. 34912577). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.106/2009), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Remessa Necessária e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do RT/TJEPA e art. 932, IV, “a” do CPC. A controvérsia se cinge à legalidade da apreensão e retenção de mercadorias realizada pela autoridade fazendária estadual como meio indireto de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo supostamente devido. A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos, conforme expressamente dispõe a Súmula n. 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” A retenção de mercadorias somente se legitima enquanto necessária à atividade fiscalizatória e à formalização da autuação administrativa, não podendo converter-se em mecanismo indireto de coerção destinado à satisfação imediata do crédito tributário. No caso, observa-se que a Administração Fazendária já havia lavrado o competente Termo de Apreensão e Depósito, dispondo de todos os elementos necessários à constituição do crédito tributário e eventual cobrança pelas vias legais próprias, circunstância que afasta qualquer justificativa para manutenção da retenção dos bens. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS . APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULOS. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para impedir a apreensão de mercadorias e caminhões da empresa impetrante em razão do não recolhimento de ICMS antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões…
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