Processo 0875288-84.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875288-84.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0875288-84.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: JOAO FRANCISCO FREITAS DOS SANTOS Nome: JOAO FRANCISCO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR - PA32904, NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA - PA34886, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414 REQUERIDA: REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO FRANCISCO FREITAS DOS SANTOS ajuizou ação revisional com pedido de indenização em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que era inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao solicitar extratos, deparou-se com valor ínfimo. Aduz que a parte ré não realizou aplicação devida dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. Requereu indenização de dano material e compensação por dano moral. Em Decisão Id 127555679 foi recebida a petição inicial, bem como deferida a justiça gratuita e determinada citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 129370548. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações em conta individualizada do PASEP. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme registrado em termo Id 136402159. Réplica em Id 148374827. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito em Decisão Id 155343463. A parte ré requereu a suspensão do feito e produção de prova pericial em Id 155661464. Em Decisão Id 167813956 foi indeferido o pedido de suspensão, em razão do julgamento de recurso repetitivo com fixação de tese e indeferiu o pedido de prova pericial. A parte ré reiterou pedido de reconhecimento de prescrição – Id 170709647. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da Decisão Id 167813956 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo à apreciação das questões preliminares e prejudicial de mérito arguidas. II.1 – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, sendo o Banco do Brasil o agente operador e gestor das contas individuais do PASEP, detendo ingerência direta…

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