Processo 0875294-96.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0875294-96.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE(S): DIOGO VELOSO COSTA APELADO(S/AS): BANCO INTER S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN/SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. DEVER EXCLUSIVO DO ÓRGÃO MANTENEDOR (SÚMULA 359/STJ). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Banco apelado. 2. O apelante sustenta a ilicitude da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) ante a ausência de notificação prévia, pleiteando a reforma do julgado para condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir: (i) se a instituição financeira credora possui legitimidade e dever jurídico de realizar a notificação prévia antes da inclusão de dados no SISBACEN/SCR; (ii) se a falta de comunicação prévia, por si só, gera dano moral indenizável quando a dívida é legítima e existem anotações des abonadoras preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Responsabilidade pela Notificação: Conforme sedimentado pela Súmula 359 do STJ, a obrigação de notificar o devedor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes compete exclusivamente ao órgão mantenedor do registro, e não ao credor, que atua no exercício regular de direito ao comunicar o inadimplemento ao Banco Central. 5. Da Inexistência de Dano Moral: A ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC) visa evitar surpresas ao consumidor, possibilitando o pagamento ou a contestação do débito. Contudo, restando incontroversa a existência da dívida e a inadimplência, a simples falta de aviso não transmuda o registro legítimo em causa geradora de danos morais. 6. Do Óbice da Súmula 385/STJ: Incide, na espécie, o impedimento previsto na Súmula 385/STJ, que veda a condenação em danos morais decorrentes de anotação irregular quando constatada a existência de legítimas inscrições anteriores. A reiteração de registros descaracteriza o abalo à honra subjetiva, remanescendo ao devedor apenas a pretensão de exclusão do registro, caso este fosse indevido quanto ao mérito da dívida, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 385 e 359. TJPA - Apelação Cível Nº 0805036-70.2022.8.14.0028 – Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes TJPA - Apelação Cível Nº 0003840-93.2009.8.14.0051 – Relator Des. Leonardo De Noronha Tavares TJPA - Apelação Cível Nº 0886199-29.2022.8.14.0301 – Relator Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de…
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