Processo 0875315-08.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875315-08.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875315-08.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA GLORIA SILVA MORAES em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde o ano de 1986 e que, ao buscar o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada, constatou saldo reputado incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que entendia devidos. Sustentou a ocorrência de falhas na administração da conta individualizada pelo banco réu, afirmando que a instituição financeira não teria aplicado corretamente os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos realizados ao longo dos anos, ocasionando supostos desfalques patrimoniais e redução indevida do saldo disponível. Defendeu a incidência de expurgos inflacionários e alegou que os valores creditados não observaram corretamente os índices relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 170.000,00 a título de diferenças de correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil. A inicial de ID. 131220421 veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, contracheque, termo de posse em cargo público, extratos da conta vinculada PASEP e microfilmagens relativas à evolução histórica da conta individualizada, destacando-se os documentos de IDs. 131221976 e 131221979, utilizados pela autora para sustentar a alegação de ausência de correta atualização monetária dos valores depositados. Por meio do despacho de ID. 132693276, foi determinado o regular processamento do feito, com a citação da instituição financeira demandada. Não houve deferimento de tutela de urgência nem determinação de emenda à petição inicial. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID. 140473165, suscitando, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pelos índices de correção monetária incidentes sobre as contas vinculadas do PASEP, sustentando que os critérios de atualização monetária e remuneração das contas são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela União Federal, não competindo à instituição financeira deliberar acerca da política de remuneração do programa. No mérito, afirmou inexistirem desfalques, saques indevidos ou falhas de gestão da conta individualizada da autora, sustentando que todos os lançamentos observaram os critérios normativos vigentes à época. Aduziu, ainda, que os documentos juntados demonstrariam a regularidade das movimentações financeiras e da evolução da conta vinculada, rechaçando a ocorrência de danos morais. A contestação veio acompanhada de extratos, microfichas, histórico de valorização de cotas e tabelas de atualização monetária, especialmente nos IDs. 140474379, 140474380, 140474382, 140474387, 140474388 e 140474389, apresentados para demonstrar a regularidade da administração da conta vinculada da autora.…

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