Processo 0875322-39.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875322-39.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875322-39.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANDREIA GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de demanda ajuizada por ÁUREA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual, alega ser portadora de Síndrome de Down (CID10: Q90), necessitando fazer uso contínuo do suplemento alimentar INFATRINI. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência (id. 129292587). Citados, o estado requerido apresentou contestação (id. 129401102). Nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto com a intimação das partes para manifestação, sem impugnação específica. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido inicial (id. 158659176). O processo teve seu trâmite regular. É o relatório. DECIDO. A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, tem-se que é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais fazendários as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada, consoante os seguintes Julgados: RMS 64517/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1353165/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgRg no AREsp 374299/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nesse tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). NÃO ACOLHO, portanto, a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento de possibilidade de substituição do tratamento prescrito por outro já utilizado pelo Estado, não merece acolhida, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento…

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