Processo 0875332-74.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875332-74.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA COSTA (GO050426) REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A. - UNIFAMAZ, também qualificado. Narra o autor, em síntese, que é aluno regularmente matriculado no 11º semestre do curso de graduação em Medicina na instituição requerida. Afirma ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo de médico e que, para tomar posse, necessita de seu diploma ou certificado de conclusão de curso. Com esse intuito, pleiteou administrativamente a antecipação de sua colação de grau, o que foi indeferido pela requerida. Fundamenta seu pedido no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que prevê a possibilidade de abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a realizar sua colação de grau antecipada e, no mérito, a confirmação da medida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, por não se vislumbrar, em análise perfunctória, o preenchimento do requisito de "extraordinário aproveitamento", conforme decisão fundamentada que apontou a média geral do autor (7,55) e a conclusão de apenas 50% da carga horária do internato. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certificado nos autos. Instadas as partes a especificarem provas, o autor não requereu novas diligências, e a requerida permaneceu inerte. Foi então anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido é revel, operando-se o efeito previsto no art. 344, e não há requerimento de outras provas. Dos Efeitos da Revelia De início, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor da instituição de ensino. A ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, não conduzindo, por si só, à automática procedência do pedido. A presunção de veracidade dos fatos não se estende às questões de direito e pode ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, entendendo que: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,…
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