Processo 0875353-32.2025.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0875353-32.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MICHEL VIANA LEAL, MARCILENE BATISTA DA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Airan Miranda, s/n, Próximo Câmara de Vereadores., Judite Piauilino, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Nome: MICHEL VIANA LEAL Endereço: Rua Euripedes Aguiar, 731, Inexistente, Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64000-001 Nome: MARCILENE BATISTA DA SILVA Endereço: EURIPEDES DE AGUIAR, 731, NOVA BRASILIA, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Nauro Thomaz de Carvalho, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de MARCILENE BATISTA DA SILVA e MICHEL VIANA LEAL, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e causas de aumento), bem como no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), em razão de fatos ocorridos até às 06h do dia 16 de dezembro de 2025, consoante denúncia encartada nestes autos. Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia por intermédio de advogado constituído. A denúncia foi recebida em 02/02/2026 (ID. 89796058), sendo ratificado o seu recebimento após a apresentação da resposta à acusação (ID. 91775804). No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Helenieldo Marques de Araújo e Ronaldo Rodrigues dos Santos, tendo sido dispensada, por requerimento conjunto das partes, a oitiva de Fábio Bhering. Na sequência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados. Ao final da audiência, determinou-se o apensamento dos autos do processo cautelar nº 0871052-42.2025.8.18.0140. As partes apresentaram alegações finais na forma oral pelo Ministério Público e por memoriais escritos pela defesa (ID. 94759914), oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados pelo tráfico em concurso de pessoas e pela corrupção de menores, requerendo absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, enquanto a defesa requereu a improcedência total da ação em relação a Marcilene Batista da Silva, a absolvição de ambos os acusados quanto aos crimes dos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B do ECA, e, em relação a Michel Viana Leal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Vieram, então, os autos conclusos. É o que importa relatar, de forma objetiva, sem prejuízo da fundamentação a seguir. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias De início, cumpre destacar que a denúncia imputou aos acusados as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006. No que tange ao inciso I, que prevê o aumento de pena quando a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito, não há nos autos qualquer elemento que…
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