Processo 0875384-06.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875384-06.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0875384-06.2025.8.10.0001 REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Em suma, relatou o autor que exerceu por longos anos o cargo de Delegado de Polícia Civil, sob a matrícula funcional de nº 00338798, junto aos quadros de servidores do Estado do Maranhão, com Ato de nomeação datado de 23 de abril de 1982 e efetiva posse no cargo em 12 de maio de 1982. Alegou que em 21 de fevereiro de 2014 foi direcionado à inatividade, por conta do deferimento de sua aposentadoria voluntária especial, conforme faz prova Ato nº 141/2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 037/2014, publicado em 21.02.2014, contudo ressalta que ingressou com processo administrativo nº 067582/2014 objetivando a conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, o qual nunca foi decidido pela autoridade Estadual, afastando portanto a prescrição. Ponderou que na condição de Investigador de Polícia Civil, teve reconhecido o direito de obtenção à “aposentadoria especial” assegurada aos servidores que exercem “atividade de risco”, na forma como regulamentado nos Artigos 40, § 4º, II, da Constituição Federal de 1988; Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual preceitua possibilidade de aposentação do servidor policial com 30 (trinta) anos de serviço, desde que desse lapso, 20 (vinte) anos seja na carreira policial. Contudo, seu dossiê funcional aponta existência de períodos de licenças prêmio que não foram usufruídas quando no efetivo exercício do cargo, bem verdade, em razão de negativas do réu, sendo a seguinte referência: 90 dias do quinquênio (1982/1987), 90 dias do quinquênio (1987/1992), 90 dias do quinquênio (1992/1997), 90 dias do quinquênio (1997/2002), 90 dias do quinquênio (2002/2007) e 90 dias do quinquênio (2007/2012), o que totaliza a base final de - 540 (quinhentos e quarenta) dias, ou seja, 18 (dezoito) meses de licença prêmio não usufruídas, parâmetro que deve ser convertido em caráter indenizatório como de direito. Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do réu ao pagamento indenizatório das licenças prêmios não gozadas referente a 90 dias do quinquênio (1982/1987), 90 dias do quinquênio (1987/1992), 90 dias do quinquênio (1992/1997), 90 dias do quinquênio (1997/2002), 90 dias do quinquênio (2002/2007) e 90 dias do quinquênio (2007/2012), o que totaliza a base final de - 540 (quinhentos e quarenta) dias, ou seja, 18 (dezoito) meses de licença prêmio não usufruídas, o que totaliza o valor R$ 302.514,84 (trezentos e dois mil, quinhentos e catorze reais, oitenta e quatro centavos), tudo devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento, além dos benefícios da justiça gratuita. Colacionou documentos ao sistema PJE. Benefícios da justiça gratuita concedidos em Id. 158100756. O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 164516428 alegando prescrição de fundo de direito, impugnação ao benefício da justiça gratuita, defendendo no mérito a ausência de previsão legal, ausência do direito à concessão, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica acostada em Id. 166708643 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as…

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