Processo 0875386-10.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0875386-10.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. A. R. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, YANNA GUIMARAES SILVA SODRE - MA27463 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA id. 179325494: Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por L. D. A. R., menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, Lohanna de Assis Ribeiro e João Ricardo Santana Ribeiro, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, todos qualificados nos autos. Narraram os representantes que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0). Afirma que, em razão do quadro clínico a menor apresenta atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor e comunicativo, e que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, consistindo em Psicologia pelo método ABA (20 horas semanais), Terapia Ocupacional com integração sensorial (3 horas semanais), Fonoaudiologia (3 horas semanais) e Psicomotricidade (4 horas semanais). Sustentaram que, ao buscar a rede credenciada da ré, deparou-se com a inexistência de profissionais habilitados com vagas disponíveis para a carga horária e os métodos específicos prescritos e que a Clínica Acolher informou a ausência de vagas e ofereceu horários insuficientes para o progresso terapêutico. Diante da inércia e da deficiência na prestação de serviço da operadora, pleitearam a concessão de tutela antecipada para compelir a ré ao custeio integral do tratamento em clínica especializada de sua escolha (Clínica Multi Habilit), além de condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID 134333962), após manifestação prévia da ré. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação (ID 142439458), preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de negativa administrativa formal e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade limitada do laudo médico a 180 dias e sustentou que o Rol de Procedimentos da ANS possui natureza taxativa, alegando que o método ABA e demais terapias solicitadas seriam de caráter experimental e sem obrigatoriedade de cobertura integral. Defendeu a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do princípio do mutualismo, rechaçando a existência de danos morais e pleiteando a improcedência total da demanda. Sobreveio réplica (ID 146524556), na qual a parte autora rebateu as teses de defesa e reafirmou os argumentos da petição inicial. Durante o trâmite processual, houve notícia de descumprimento da decisão de ID 134333962, o que ensejou a majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decisão de ID 142366602. A parte ré requereu a produção de prova pericial para aferir a eficácia dos métodos prescritos, o que foi indeferido por este juízo no ID 160580825. O Ministério Público Estadual, em parecer de mérito constante no ID 161705383, opinou pela total procedência dos pedidos autorais e, após as partes declararem a…
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