Processo 0875398-17.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0875398-17.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875398-17.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DALVA RODRIGUES Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu falha na administração de conta vinculada ao PASEP e condenou o réu à recomposição do saldo nos termos apurados em perícia. 2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve individualização dos lançamentos reputados irregulares, nem manifestação adequada sobre a aplicação do Tema 1.300 do STJ, os critérios de cálculo e os consectários legais. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos normativos e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto à individualização dos lançamentos irregulares, à aplicação do Tema 1.300 do STJ e aos critérios de cálculo e consectários legais; (ii) contradição interna apta a justificar a integração do julgado; e (iii) fundamento para atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração da prova. 5. Não há omissão quanto à individualização dos lançamentos reputados irregulares. O acórdão embargado consignou que a condenação se fundou no laudo pericial produzido sob contraditório, o qual identificou tecnicamente a defasagem entre o valor devido e o efetivamente disponibilizado, sendo desnecessária a análise isolada de cada lançamento. 6. Também não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ. O acórdão enfrentou a questão do ônus da prova ao registrar a regularidade da perícia judicial e a ausência de impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões. 7. Inexiste omissão quanto aos critérios de cálculo e consectários legais. O julgado foi expresso ao afirmar que a condenação observou o valor apurado pela perícia judicial, com adoção de parâmetros técnicos adequados à recomposição do saldo. 8. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. A fundamentação é coerente e conduz logicamente à conclusão adotada. A divergência entre o entendimento da parte e o resultado do julgamento não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. 9. O acolhimento das teses deduzidas pelo embargante exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Considera-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. 11. Os embargos revelam pretensão de reforma do julgado, com nítido caráter infringente, sem demonstração de vício de integração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração…

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