Processo 0875400-91.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875400-91.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875400-91.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO OLIVEIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR Advogados do(a) REU: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A SENTENÇA: SÍLVIO OLIVEIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO em face de UNIMED SEGURADORA S/A e CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR, também qualificados, pretendendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente. Narra a petição inicial de ID 131269246 que o requerente foi empregado da segunda requerida desde 09/06/2008, exercendo a função de Operador de Redução, e que, em razão de seu labor, foi acometido de graves lesões na coluna vertebral, ombros e joelho direito, além de perda auditiva. Sustenta que tais patologias decorrem de microtraumas e esforços repetitivos, o que configuraria acidente de trabalho por equiparação, nos termos da legislação previdenciária. Defende que a referida condição deve ser equiparada ao conceito de acidente pessoal previsto na apólice mestre de nº 1009300649891, pleiteando o recebimento de R$ 361.627,20, correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). A ré UNIMED SEGURADORA S/A apresentou contestação em ID 136821832, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição ânua. Argumentou que o contrato de seguro coletivo em questão iniciou sua vigência em 01/09/2022, sendo que as lesões do autor seriam preexistentes, remontando ao ano de 2018. Aduziu que as patologias relatadas possuem natureza degenerativa e progressiva, não se enquadrando no conceito estrito de acidente pessoal (evento súbito, externo e violento). Ressaltou que o seguro privado não admite a equiparação com o conceito de acidente de trabalho do direito previdenciário e que o autor mantém sua autonomia funcional, inexistindo invalidez funcional total a justificar a indenização. Por sua vez, o CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR contestou o feito em ID 139937022, sustentando sua ilegitimidade passiva por figurar como mera estipulante em contrato de seguro coletivo (estipulação própria), agindo como mandatária do segurado. Afirmou que cumpriu integralmente o dever de informação, tendo disponibilizado ao autor a declaração individual com as coberturas e canais de consulta às condições gerais. No mérito, acompanhou a tese da seguradora quanto à prescrição e à inexistência de acidente pessoal coberto, destacando que as doenças do autor não foram causadas por trauma agudo e que a apólice exclui expressamente doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos. Houve réplica em ID 142097399, oportunidade em que o autor rebateu as preliminares e reiterou a tese de equiparação das doenças ocupacionais ao acidente…

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