Processo 0875422-74.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875422-74.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875422-74.2025.8.20.5001 Polo ativo JARIANE SERVULA DE LIMA SILVA Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DIS – DILUIÇÃO SOLIDÁRIA. ADESÃO FACULTATIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO MECANISMO DE DILUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUMENTO DE MENSALIDADES DECORRENTE DE ACRÉSCIMO DE CRÉDITOS CURSADOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por estudante em face de instituição de ensino superior, em razão de suposta cobrança de mensalidades em valor superior ao pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve violação ao dever de informação quanto ao funcionamento do programa DIS – Diluição Solidária; (ii) se os valores cobrados pela instituição de ensino configuram descumprimento da oferta veiculada à consumidora; e (iii) se está caracterizado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O programa DIS – Diluição Solidária possui natureza facultativa e constitui mecanismo de reorganização temporal do pagamento, mediante o qual valores reduzidos nas primeiras mensalidades são diluídos ao longo de todo o curso, sem incidência de juros ou encargos abusivos. A própria captura de tela juntada pela apelante evidencia que o funcionamento do programa foi apresentado à consumidora pelo preposto da ré antes da adesão. 4. O aumento no valor das mensalidades verificado no semestre de 2025.1 decorreu, conforme demonstrado nos autos, do acréscimo de uma disciplina e de seis créditos financeiros em relação ao semestre anterior, hipótese expressamente prevista nas cláusulas sexta e sétima do contrato e na Lei nº 9.870/1999, que autoriza reajustes proporcionais ao número de créditos matriculados. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram excessivas em relação ao que foi pactuado, tendo, ao contrário, requerido o julgamento antecipado da lide após ser intimada a especificar provas. Ausente a prova do fato constitutivo do seu direito, a improcedência é medida que se impõe. 6. Sem configuração de ilícito contratual ou violação ao dever de informação, não há suporte fático para o reconhecimento de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII; 30; 31; 37, §1º; e 51, inciso IV; CPC, arts. 85, §§2º e 11; 373, inciso I; e 487, inciso I; Lei nº 9.870/1999. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010241-42.2024.8.26.0077, Rel. Des. Antônio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025; TJRJ, Apelação nº 0800049-30.2024.8.19.0012, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 19ª Câmara de Direito…

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