Processo 0875427-54.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875427-54.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos e preenchem os pressupostos legais. 5. No mérito, concluo que os embargos da autora devem ser acolhidos. De fato, verifica-se erro material no dispositivo da sentença ao fixar o termo inicial do abono de permanência em 06/2014. Conforme a exordial (f. 14) e em observância à prescrição quinquenal, a própria parte limitou sua pretensão a 12/2018. Assim, pelo princípio da congruência, a retificação é medida que se impõe. 6. No que tange ao quinto quinquênio, assiste razão à embargante quanto à matéria de ordem pública. Embora a autora, como profissional da saúde, tenha direito ao cômputo do tempo durante a pandemia (Art. 8º, §8º, I, LC 173/2020), o pagamento de reflexos retroativos financeiros ocorridos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 encontra óbice legal na referida norma. Dessa forma, a condenação ao pagamento das diferenças deve iniciar-se em 01/01/2022. 7. Quanto aos embargos do IMPCG, merecem parcial acolhida. No particular, o termo inicial para o pagamento do adicional de 5% (quinto quinquênio) pelo Instituto deve ser a data da aposentadoria (01/03/2022), uma vez que valores anteriores à inatividade são de responsabilidade do ente federado (Município), e não da autarquia previdenciária. 8. Todavia, rejeito a tese do IMPCG quanto à média dos plantões eventuais. Com efeito, reconhecido o direito à paridade e integralidade, a regra de cálculo deve observar a legislação vigente ao tempo da aposentadoria (01/03/2022), qual seja, a LC n. 415/2021, que expressamente prevê a média dos últimos 60 meses (Art. 38, parágrafo único). A pretensão de aplicar a média de 18 meses da lei revogada (LC 191/2011) configuraria sistema híbrido e violação ao princípio tempus regit actum. 9. Por fim, os embargos do Município não prosperam. Não há omissão quanto à prova do tempo especial em 2014. A sentença fundamentou-se no reconhecimento administrativo do tempo de contribuição (f. 177-178), ponto esse que a própria Administração Municipal atestou o exercício de atividade nociva por período superior aos 25 anos exigidos. Eventual inconformismo com a valoração da prova deve ser veiculado por meio de apelação. 10. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos por Hyldette Gabriel da Silva e acolho parcialmente os embargos do IMPCG, para o fim de retificar os itens "b", "d" e "e" do dispositivo da sentença de f. 783-816, que passam a constar com a seguinte redação: "b) proceder a revisão do cálculo das parcelas dos plantões eventuais em relação ao termo inicial da contagem, o qual deverá retroagir 60 (sessenta) meses a partir da concessão da aposentadoria (01/03/2022), nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei Complementar nº 415, de 08 de setembro de 2021, bem como condenar o Município de Campo Grande - MS ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, observada a prescrição quinquenal e a vedação de pagamentos retroativos da LC 173/2020 até 31/12/2021; d) declarar o direito da autora ao quinto quinquênio referente ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 25%, bem como condenar o Município de Campo Grande ao pagamento das diferenças apuradas desde 01/01/2022 (em razão da LC 173/2020) até a aposentadoria, e o IMPCG ao pagamento das diferenças a partir da implementação da aposentadoria (01/03/2022) em diante; e) condenar o Município de Campo Grande ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, compreendidos entre 12/2018 (limite do…

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