Processo 0875447-87.2025.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0875447-87.2025.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0875447-87.2025.8.20.5001 AUTOR: KALEB, ANNIE E CAIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) AUTOR: KALEB SILVA DE MELO (RN015956) REU: SINARA ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) REU: RAINARA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA (RN023074) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KAC ADVOCACIA em face de SINARA ALVES PINHEIRO, em razão da existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em id. 176935742, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu três vícios que, a seu ver, tornariam a execução juridicamente insustentável: (a) nulidade absoluta por ausência de demonstrativo de débito atualizado; (b) inexigibilidade do título, com fundamento na negativa de ter assinado qualquer contrato escrito com a parte exequente; e (c) ilegitimidade passiva parcial, relativamente aos honorários referentes às ações autônomas dos filhos maiores. Assim, requereu a extinção da execução. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou Impugnação (id. 175217055), oportunidade em que juntou o contrato de honorários assinado pelas partes e por testemunhas (id. 177044301) e memória de cálculo (id. 177044304). Na manifestação, sustentou a sanabilidade dos vícios formais apontados e a plena exequibilidade do título, após a juntada do instrumento contratual completo. Arguiu, ainda, a litigância de má-fé da executada, em razão da negativa da assinatura do contrato ora juntado, e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, a condenação da executada em multa por litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais. Por fim, a executada manifestou-se novamente em id. 182003418, reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade e suscitando que a condição contratual para a exigibilidade dos honorários de resultado jamais se implementou, uma vez que a ação de divórcio n° 0822487-57.2025.8.20.5001 foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da reconciliação entre a excipiente e seu cônjuge. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, de criação doutrinária e jurisprudencial, atualmente consagrado na Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sua utilização é restrita à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Em virtude dessa natureza excepcional e de cognição restrita, não se presta ao aprofundamento do debate sobre a higidez material do título ou sobre a existência e extensão da obrigação, quando tal análise demandar produção de provas ou incursão fático-probatória mais ampla. 2.1. Do pedido de concessão da gratuidade de justiça A executada requereu a concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário produzida pela parte contrária, o que não ocorreu na espécie. Impõe-se, portanto, o deferimento do pedido. 2.2. Da sanabilidade dos vícios formais A parte executada aponta, como primeiro vício, a ausência de apresentação de demonstrativo de débito atualizado e de contrato escrito…

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