Processo 0875457-76.2021.8.14.0301
TJPA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875457-76.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM REU: S. H. B. SOARES - ME e outros (2), Nome: S. H. B. SOARES - ME Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 32, (Escritório Hélio Martins Advocacia), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 Nome: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, (Cavalcante e Pereira Advogados Associados), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: C.D.P. DA LUZ Endereço: Avenida Governador José Malcher, Ed. Futura Office, 153, Sala 12, Escritório Carvalho e Cardoso, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE CHAVES ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra S.H.B. SOARES, C.D.P. DA LUZ e de QUEIROZ & CIA LTDA – HOSPITAL REDENTOR, já qualificados nos autos. Narra a inicial que o Município de Belém, através de Requisição Administrativa, assumiu a gestão plena do Hospital Redentor, a fim de abrigar atividades essenciais ao enfrentamento da pandemia de COVID-19. Relata o autor que, após o citado ato administrativo, o primeiro requerido, qual seja, S.H.B. SOARES, ajuizou ação possessória contra o segundo, Queiroz & Cia LTDA, alegando turbação e requerendo, ademais, a manutenção da posse do imóvel localizado na Av. Senador Lemos, n.º 677, Bairro do Umarizal. Informa que, diante do atual cenário epidemiológico, não há mais a necessidade de manutenção da requisição administrativa estabelecida pelo Município de Belém. Afirma que apurou o valor devido a título de indenização em razão da requisição, porém, diante da evidenciada controvérsia acerca de quem seria o credor, chegou a requerer a realização de depósito da quantia nos autos da ação de manutenção de posse nº 0819457-56.2021.8.14.0301, o que fora indeferido naqueles autos, sob o fundamento de que tal providência deveria ser realizada em ação própria. Alega que somente a partir de decisão judicial de mérito a ser proferida nos autos da citada ação possessória é que será definido o possuidor do imóvel e, por consequência, credor do ente público em razão da requisição administrativa realizada, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento e de chaves, a fim de evitar que pague e entregue as chaves a quem não tem legitimidade para receber. Diante disso, requer: 1) seja deferida a efetivação do depósito da quantia que entende devida, qual seja, o valor de R$807.187,96 (oitocentos e sete mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos); 2) seja deferida a efetivação do depósito das chaves do imóvel, com a determinação de vistoria a ser realizada por Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias a contar do deferimento; 3) Sejam citados os consignados para oferecerem resposta. Juntou documentos à inicial. A ação foi distribuída inicialmente a este Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, que, conforme a decisão de ID 45444503, determinou a redistribuição dos autos para a 3ª Vara de Fazenda Pública. Já em trâmite o feito no Juízo da 3ª Vara de Fazenda, o despacho de ID 54505163 informa que 1) houve depósito do valor ofertado a título de indenização apurada por ocasião do término da requisição administrativa (ID 50262814); 2) foi realizada vistoria do estado geral do imóvel por Oficial de Justiça (ID 53597842 e seguintes) e 3) houve entrega de chaves em Juízo pelo Município de Belém (ID…
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