Processo 0875474-41.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875474-41.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO MOURA GUEDES ADVOGADO(A) AUTOR: DILMA PESSOA DA SILVA (RN001777) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ALCE17314) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por PAULO ROBERTO MOURA GUEDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 33.270,51 (trinta e três mil duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em perícia, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id. 117047226 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 119437053. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 119573951. Decisão saneadora proferida em Id 124162451, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré para a realização de perícia contábil. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 139877088), vindo a retomar seu curso com a decisão em Id. 167404680, que intimou as partes a juntarem documentos para subsidiar a perícia. O laudo pericial repousa em Id 176543760. Intimadas, apenas a parte autora se manifestou (Ids. 179601528 e 179640672). Resposta do perito em Id. 181071782, não tendo as partes apresentado novas manifestações (Id. 184410986). Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes…
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